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As novas obrigações aplicam-se:
a actividade de mediação imobiliária, bem como a de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e a de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;
Que as novas obrigações compreendem:
comunicar esse facto ao INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. ( e não da ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, como até aqui sucedia - n.º 1 do art.º 34.º da referida Lei):
a) comunicação do exercício da actividade
e
b) envio semestral, em modelo próprio, das transacções efectuadas.
A comunicação do exercício da actividade deve ser acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial (ou, caso não o possuam, certidão do registo comercial)
- No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da actividade (nº 1, alínea a) do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 05 de Junho) ;
- No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da Lei em apreço (que ocorreu a 10 de Junho de 2008), caso já exerçam as respectivas actividades (nº 2 do art.º 34.º da Lei nº 25/2008, de 05 de Junho);
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