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Alteração ao Código do IVA-Dec.Lei nº 136-A/2009 |
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08-Jun-2009 |
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O presente decreto -lei procede à alteração do artigo
29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), introduzindo uma medida de simplificação
que consiste em dispensar os sujeitos passivos
deste imposto, que não possuam nem sejam obrigados
a possuir contabilidade organizada para efeitos de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
do envio, por transmissão electrónica de dados, da
declaração, dos anexos e dos mapas recapitulativos a
que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do referido
artigo.
Em simultâneo, procede -se ainda à redução do prazo da
garantia a prestar à administração tributária para efeitos
de obtenção do reembolso do IVA, minimizando -se os
constrangimentos e os custos envolvidos na obtenção de
garantias desta natureza, que se afiguram particularmente
onerosos, no actual contexto económico, sobretudo para
os sujeitos passivos de menor dimensão ou com maiores
dificuldades de obtenção de financiamento junto da
banca.
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